segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

OPINIÃO: A MAIORIA ABSOLUTA E O PRS

No seguimento das inquietantes publicações que tenho visto em relação à situação política neste meu amado país, decidi dar a minha pequena contribuição como jurista.
Sobre o tema, “PRS ameaça não comparecer à ANP amanhã, para a votação do programa do governo, num gesto de clara discordância em relação à expulsão de 15 membros do PAIGC”,partido mais votado nas últimas eleições legislativas e legalmentemerecedor das rédeas de governação durante 4 anos, tenho a dizer o seguinte: apesar do preço dos barris de petróleo ter descido, poupem o combustível dos vossos carros ficando em casa.

É importante percebermos que estamos num país democrático, com leis!

O artigo 60° do Regimento da ANP é claro: “ A Assembleia só pode funcionar em Plenário estando presente a maioriaabsoluta dos deputados que a constituem.” Ou seja, só pode deliberar com a existência do “quórum”.
Vamos esmiuçar os conceitos:

Quórum é o “número mínimo de pessoas presentes exigido por lei ou estatuto para que um órgão coletivo funcione.” Noutras palavras, é “o número legal de representantes cuja presença se exige para que uma assembleia  possa deliberar”.

Nesse sentido, o quórum para início de uma sessão pode ser inferior à maioria absoluta, e geralmente o é, porque nessa fase não se submete à deliberação matéria de maior importância. Já o quórum para a realização da sessão com poder deliberativo é recomendável que seja superior à metade do total dos membros do órgão deliberativo, para que assim possa representar a vontade da maioria.

Maioria absoluta...um monstro de 7 cabeças...ou não!!

Para fins de eleição ou deliberação de uma corporação ou colégio eleitoral, classifica-se a maioria em qualificada, absoluta e simples (relativa).

Maioria SimplesÉ aquela que compreende mais da metade dos votantes, presentes à sessão, ou, quando haja dispersão de votos, a que representa o maior resultado da votação, dentre os que participaram; 

Maioria Absolutavem a ser o equivalente a mais da metade dos integrantes do órgãoÉ o número de votos necessários paraaprovação de certas iniciativas legislativas importantes, nos termos determinados pelo regimento para certas matérias, desde que superior a metade dos deputados em efectividade de funções;

Maioria qualificada: é aquela superior à maioria absoluta, estabelecida em relação ao total de membros do colegiado, sendo que a maioria qualificada mais comum é a de dois terços.

Conveniente ressaltar é que a maioria absoluta e a maioria qualificada são sempre tomadas em relação ao número total de membros (presentes e ausentes à votação), enquanto a maioria simples é calculada com base somente no número de votantes.

Resumindo, para as deliberações em que seja exigido quórum especial e aprovação por maioria absoluta ou qualificada, toma-se sempre por base o número total dos membros que legalmente integram o órgão, não importando que alguns destes não estejam presentes à sessão, seja por qualquer motivo.

No que toca aos membros sancionados, o regimento prevê que os seus lugares sejam imediatamente ocupados por substitutos e os há. Desta forma, retornamos ao número total de deputados.

Dito isto, vamos fazer as contas.
A ANP dispõe de 102 assentos parlamentares dos quais 57 pertencem ao PAIGC, 41 ao PRS, 2 ao PCD, 1 ao PND e 1 ao UM.
A maioria absoluta será assim, constituída por 52 deputados.

A não comparência dos Deputados do PRS não prejudica em NADAa votação do programa do governo, sendo a decisão tomadaconsiderada nos termos da lei e por isso insuscetível de impugnação por falta de membros que não abalam em nada a decisão.
É bom que fiquemos cientes e não nos deixemos enganar.





SP